Advocacia Especializada em Direito Aduaneiro
Veículos são apreendidos com frequência por órgãos de fiscalização — Receita Federal, PRF e outros — em situações que envolvem o transporte de mercadorias sem regular declaração aduaneira. A pena de perdimento, no entanto, não é aplicada de forma automática ou irrevogável. Mediante atuação profissional especializada, é possível identificar medidas para a liberação do veículo, conduzir a defesa no processo administrativo e, em muitos casos, obter a anulação da penalidade aplicada.
Só em Paraná e Santa Catarina, a Receita Federal reteve mais de 5.400 veículos em 2025. As operações de fiscalização são permanentes e crescentes. O que muda de um caso para outro são as circunstâncias — e é exatamente aí que reside o espaço jurídico para a defesa.
A apreensão do veículo inaugura um processo com múltiplas frentes — e a atuação em cada uma delas, no momento certo, é determinante para o resultado. Entender o que é possível fazer e em qual ordem é parte essencial da estratégia.
O Mandado de Segurança é a via judicial adequada para questionar o ato de apreensão quando há violação ao direito de propriedade. Por meio desse instrumento, é possível pedir ao juiz federal uma liminar para que o veículo seja liberado imediatamente — antes mesmo do julgamento definitivo do caso.
Na prática: o juiz analisa dois elementos. Primeiro, se há fundamento plausível para a defesa — demonstrado por prova documental pertinente ao caso (documentação do veículo, auto de infração e elementos que comprovem a situação do proprietário). Segundo, se há urgência real — o que é caracterizado pela própria natureza da apreensão e pelos custos que se acumulam enquanto o veículo permanece retido.
Havendo risco de que o veículo seja destinado antes do julgamento, é possível requerer subsidiariamente a nomeação do proprietário como depositário fiel do bem — o que permite a retirada do veículo do pátio enquanto o processo corre.
Ação judicial — liberação imediataO auto de infração lavrado no ato da apreensão inaugura um processo administrativo fiscal. A impugnação tempestiva é a primeira oportunidade formal de apresentar a defesa perante a própria autoridade aduaneira — com possibilidade de recurso à segunda instância administrativa perante o CEJUL, instância especializada criada pela Lei 14.651/2023.
O que muitos proprietários desconhecem: dependendo dos valores e dos fatos, a apreensão pode gerar representação fiscal para fins penais, encaminhada ao Ministério Público Federal. Descaminho e contrabando são tipificados no Código Penal, e o processo criminal corre de forma independente do administrativo.
A defesa no processo administrativo não é opcional. O que fica registrado nessa fase — a narrativa dos fatos, as provas apresentadas, os fundamentos arguidos — pode ser determinante para limitar os efeitos de uma eventual representação criminal. Uma defesa administrativa bem conduzida restringe o alcance do processo penal e fortalece a posição do proprietário em todas as esferas.
Processo administrativo — impacto direto na esfera penalA lei exige requisitos específicos para a aplicação da pena de perdimento — entre eles, a comprovação da responsabilidade do proprietário. A ausência desses requisitos abre espaço para a defesa. As situações abaixo são reconhecidas pela jurisprudência dos TRFs como linhas defensivas relevantes:
Quando o proprietário não estava no veículo no momento da abordagem, a responsabilidade pelo perdimento não é automática. Há precedentes consolidados nos TRFs reconhecendo que a ausência de prova do concurso do dono afasta a aplicação da pena.
O STJ e os tribunais federais reconhecem a necessidade de proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo. Quando essa desproporção é significativa, é possível arguir a inconstitucionalidade da medida — a depender das circunstâncias e da conduta do proprietário.
A responsabilidade para fins de perdimento do veículo é subjetiva — não objetiva. O proprietário que não tinha conhecimento do transporte irregular pode ter fundamento jurídico para questionar a medida, desde que sua boa-fé seja demonstrável por elementos concretos.
Quando o proprietário cedeu o veículo de forma regular — com contrato, documentos do locatário e sem indícios de participação no ilícito — há jurisprudência nos TRFs reconhecendo a ilegitimidade do perdimento em relação ao proprietário formal.
Situações em que o condutor desconhecia a existência das mercadorias irregulares. O TRF-4 reconheceu essa linha defensiva em julgamento de 2025, restituindo o veículo ao proprietário diante da comprovação do desconhecimento.
Quando o veículo já foi alienado pela União, a natureza do pedido se altera — mas a via jurídica permanece aberta. É possível pleitear reparação pelo valor de mercado na data da apreensão, corrigido monetariamente.
Advogado com mais de 9 anos de experiência em Direito Aduaneiro e pós-graduando na área, com atuação focada na defesa de proprietários de veículos submetidos à pena de perdimento em processos administrativos fiscais e perante a Justiça Federal.
A especialização exclusiva nesse nicho permite uma análise técnica precisa de cada caso — com conhecimento aprofundado da jurisprudência federal e dos procedimentos administrativos da Receita Federal, incluindo as implicações penais que frequentemente acompanham os processos de apreensão.
Cada situação é analisada individualmente. Quando há fundamento jurídico, a atuação é imediata e a urgência é levada a sério.
Cada fase do processo tem prazos. Uma análise criteriosa agora define quais instrumentos ainda estão disponíveis e qual é a melhor estratégia para o seu caso.