Advocacia Especializada em Direito Aduaneiro

Veículo apreendido com
pena de perdimento aplicada?
Há meios de liberação e defesa — conheça as possibilidades.

Veículos são apreendidos com frequência por órgãos de fiscalização — Receita Federal, PRF e outros — em situações que envolvem o transporte de mercadorias sem regular declaração aduaneira. A pena de perdimento, no entanto, não é aplicada de forma automática ou irrevogável. Mediante atuação profissional especializada, é possível identificar medidas para a liberação do veículo, conduzir a defesa no processo administrativo e, em muitos casos, obter a anulação da penalidade aplicada.

Veículo retido pela Receita Federal, PRF ou outro órgão de fiscalização
Outra pessoa conduzia o veículo no momento da abordagem
Valor das mercadorias significativamente inferior ao valor do veículo
Proprietário sem participação ou conhecimento prévio do ilícito
Dimensão do problema

A pena de perdimento de veículos
é mais frequente do que parece

Só em Paraná e Santa Catarina, a Receita Federal reteve mais de 5.400 veículos em 2025. As operações de fiscalização são permanentes e crescentes. O que muda de um caso para outro são as circunstâncias — e é exatamente aí que reside o espaço jurídico para a defesa.

5.446
veículos retidos em PR e SC
em 2025 (Receita Federal)
5.061
operações de fiscalização
em 2025 no Brasil
+9,7%
aumento nas apreensões de
veículos em 2025 vs 2024
Atuação jurídica

Medidas disponíveis para
liberação do veículo e condução da defesa

A apreensão do veículo inaugura um processo com múltiplas frentes — e a atuação em cada uma delas, no momento certo, é determinante para o resultado. Entender o que é possível fazer e em qual ordem é parte essencial da estratégia.

Mandado de Segurança com pedido de liminar

O Mandado de Segurança é a via judicial adequada para questionar o ato de apreensão quando há violação ao direito de propriedade. Por meio desse instrumento, é possível pedir ao juiz federal uma liminar para que o veículo seja liberado imediatamente — antes mesmo do julgamento definitivo do caso.

Na prática: o juiz analisa dois elementos. Primeiro, se há fundamento plausível para a defesa — demonstrado por prova documental pertinente ao caso (documentação do veículo, auto de infração e elementos que comprovem a situação do proprietário). Segundo, se há urgência real — o que é caracterizado pela própria natureza da apreensão e pelos custos que se acumulam enquanto o veículo permanece retido.

Havendo risco de que o veículo seja destinado antes do julgamento, é possível requerer subsidiariamente a nomeação do proprietário como depositário fiel do bem — o que permite a retirada do veículo do pátio enquanto o processo corre.

Ação judicial — liberação imediata
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Defesa administrativa e suas implicações penais

O auto de infração lavrado no ato da apreensão inaugura um processo administrativo fiscal. A impugnação tempestiva é a primeira oportunidade formal de apresentar a defesa perante a própria autoridade aduaneira — com possibilidade de recurso à segunda instância administrativa perante o CEJUL, instância especializada criada pela Lei 14.651/2023.

O que muitos proprietários desconhecem: dependendo dos valores e dos fatos, a apreensão pode gerar representação fiscal para fins penais, encaminhada ao Ministério Público Federal. Descaminho e contrabando são tipificados no Código Penal, e o processo criminal corre de forma independente do administrativo.

A defesa no processo administrativo não é opcional. O que fica registrado nessa fase — a narrativa dos fatos, as provas apresentadas, os fundamentos arguidos — pode ser determinante para limitar os efeitos de uma eventual representação criminal. Uma defesa administrativa bem conduzida restringe o alcance do processo penal e fortalece a posição do proprietário em todas as esferas.

Processo administrativo — impacto direto na esfera penal
Fundamentos jurídicos

Situações em que a defesa
pode ser juridicamente viável

A lei exige requisitos específicos para a aplicação da pena de perdimento — entre eles, a comprovação da responsabilidade do proprietário. A ausência desses requisitos abre espaço para a defesa. As situações abaixo são reconhecidas pela jurisprudência dos TRFs como linhas defensivas relevantes:

01

Terceiro conduzia o veículo

Quando o proprietário não estava no veículo no momento da abordagem, a responsabilidade pelo perdimento não é automática. Há precedentes consolidados nos TRFs reconhecendo que a ausência de prova do concurso do dono afasta a aplicação da pena.

02

Desproporção entre valores

O STJ e os tribunais federais reconhecem a necessidade de proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo. Quando essa desproporção é significativa, é possível arguir a inconstitucionalidade da medida — a depender das circunstâncias e da conduta do proprietário.

03

Proprietário sem ciência do ilícito

A responsabilidade para fins de perdimento do veículo é subjetiva — não objetiva. O proprietário que não tinha conhecimento do transporte irregular pode ter fundamento jurídico para questionar a medida, desde que sua boa-fé seja demonstrável por elementos concretos.

04

Locadora ou empresa de transporte

Quando o proprietário cedeu o veículo de forma regular — com contrato, documentos do locatário e sem indícios de participação no ilícito — há jurisprudência nos TRFs reconhecendo a ilegitimidade do perdimento em relação ao proprietário formal.

05

Condutor sem ciência do conteúdo

Situações em que o condutor desconhecia a existência das mercadorias irregulares. O TRF-4 reconheceu essa linha defensiva em julgamento de 2025, restituindo o veículo ao proprietário diante da comprovação do desconhecimento.

06

Veículo já destinado ou leiloado

Quando o veículo já foi alienado pela União, a natureza do pedido se altera — mas a via jurídica permanece aberta. É possível pleitear reparação pelo valor de mercado na data da apreensão, corrigido monetariamente.

Consultar sobre meu caso
Eduardo de Biasi Ricardo — Advogado Aduaneiro
Sobre o advogado

Eduardo de Biasi Ricardo

Advogado com mais de 9 anos de experiência em Direito Aduaneiro e pós-graduando na área, com atuação focada na defesa de proprietários de veículos submetidos à pena de perdimento em processos administrativos fiscais e perante a Justiça Federal.

A especialização exclusiva nesse nicho permite uma análise técnica precisa de cada caso — com conhecimento aprofundado da jurisprudência federal e dos procedimentos administrativos da Receita Federal, incluindo as implicações penais que frequentemente acompanham os processos de apreensão.

Cada situação é analisada individualmente. Quando há fundamento jurídico, a atuação é imediata e a urgência é levada a sério.

Pós-graduando em Direito Aduaneiro
Mais de 9 anos de experiência na área
Atendimento em todo o Brasil
Dúvidas frequentes

Perguntas comuns de
quem enfrenta essa situação

A pena de perdimento do veículo é uma sanção administrativa — não implica prisão por si só. No entanto, dependendo dos fatos e dos valores envolvidos, a conduta que originou a apreensão pode configurar descaminho (art. 334 do CP) ou contrabando (art. 334-A), que são crimes. Nesses casos, pode haver representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, dando origem a investigação criminal independente. É por isso que a defesa no processo administrativo deve ser conduzida com atenção às suas repercussões penais — e não tratada como mero procedimento burocrático.
Os prazos variam conforme a fase e o instrumento. O prazo de impugnação do auto de infração e o prazo do Mandado de Segurança são definidos em lei e devem ser verificados com precisão a partir da data de intimação de cada ato. Postergar a busca por orientação jurídica restringe as opções disponíveis — quanto antes a análise for feita, maior o leque de instrumentos aplicáveis.
A legislação e a jurisprudência dos tribunais federais exigem que a responsabilidade do proprietário seja comprovada para que o perdimento seja aplicado. Quando o proprietário não estava no veículo e não há prova de seu envolvimento ou conhecimento prévio do ilícito, há fundamento para questionar a medida. A viabilidade dependerá das circunstâncias específicas e dos elementos de prova disponíveis — o que torna necessária a análise do caso concreto antes de qualquer conclusão.
Há precedentes relevantes nessa linha. O STJ e os TRFs reconhecem que a pena de perdimento deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A desproporção significativa entre os valores pode ser arguida como fundamento. No entanto, essa tese tem limitações quando o próprio proprietário conduzia o veículo e agia com dolo — situação em que o STJ já entendeu que a proporcionalidade não se aplica automaticamente. A análise precisa considerar todos os elementos do caso.
Sim. Quando o veículo já foi destinado, o pedido se converte em reparação pelos danos sofridos — valor de mercado do veículo na data da apreensão, corrigido monetariamente. A viabilidade segue as mesmas linhas defensivas aplicáveis enquanto o bem ainda existia. Não é porque o carro foi leiloado que a pretensão desaparece.
Depende da fase em que o processo se encontra e de quais atos já foram praticados. O Mandado de Segurança tem prazo decadencial legal contado da ciência do ato coator. A via administrativa tem fases próprias. Antes de qualquer conclusão, é necessário verificar o que ainda está disponível no caso concreto. Não decida que o prazo passou sem antes consultar um especialista.
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Veículo apreendido.
O tempo é um fator determinante.

Cada fase do processo tem prazos. Uma análise criteriosa agora define quais instrumentos ainda estão disponíveis e qual é a melhor estratégia para o seu caso.